Cartório do 2º Ofício de Cáceres-MT


O Cartório do 2º Ofício de Cáceres-MT é um dos mais antigos do Estado de Mato Grosso,
porquanto foi criado no ano de 1874, ocasião em que a cidade ainda era conhecida como São Luiz de Cáceres.

Da mesma forma que o nascimento de uma criança exige seu registro na serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, é também obrigatório que ao falecer o registro seja feito, encerrando assim a personalidade civil do indivíduo. Veja a relação de documentos necessários para o registro.

  • Declaração de Óbito, emitida pelo Hospital;
  • Declaração de dados de óbito preenchida;
  • RG, Carteira de Trabalho ou CNH do falecido;
  • CPF do falecido;
  • Título de Eleitor do falecido;
  • Certidão de casamento (se casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo) do falecido;


OBS: Todos os documentos apresentados deverão ser entregues com FOTOCÓPIAS, não precisa ser autenticada.

PRAZO PARA REGISTRO DE ÓBITO
O registro de óbito deve ser feito imediatamente após o falecimento, considerando que nenhuma pessoa deve ser sepultada sem o respectivo registro. No entanto, admite-se o registro até (90) dias corridos após a data de falecimento. Passado o prazo, o registro somente poderá ser efetuado através de ordem judicial através de processo protocolado em cartório.

QUEM DEVE DECLARAR O ÓBITO
Familiares próximos ou, na falta de pessoa competente, quem tiver assistido os últimos momentos do falecido. O declarante deverá ser maior de 18 anos e deverá apresentar seu RG e CPF para efetuar o registro.

LOCAL ONDE DEVERÁ SER REGISTRADO O ÓBITO
No Cartório do Registro Civil da cidade onde ocorreu o óbito.

PLANTÃO
O 2º Ofício de Cáceres/MT mantém regime de plantão todos os dias fora do horário comercial, nos finais de semana e feriados para registro de óbito. O telefone de contato é (65) 9974-8363.

Outras dúvidas sobre registro de Óbito

Em que local deve ser registrado o óbito?
O óbito deve ser registrado no lugar em que ocorrer mediante apresentação da Declaração de Óbito.

O que é a Declaração de Óbito?
A Declaração de Óbito (DO) é o documento que serve como base para o sistema de informações sobre mortalidade do Ministério da Saúde. Esse documento, que é fornecido pelo referido Órgão e distribuído pelas secretarias estaduais e municipais, deve ser obrigatoriamente apresentado no registro de óbito.

A via da DO fica arquivada na serventia?
A segunda via da DO deve ser arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

O óbito pode ser registrado com base em fotocópia da DO?
Não, é vedada a aceitação de fotocópia da DO, ainda que autenticada.

E se houver extravio da segunda via da DO?
Nesse caso, o oficial exigirá a apresentação de documento munido dos dados contidos na referida declaração, o qual será fornecido e firmado por funcionário devidamente identificado do estabelecimento de saúde, do serviço médico-legal ou da Secretaria Municipal de Saúde.

Qual o procedimento a ser observado no assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano de idade?
Antes de registrar o óbito de criança com idade inferior a 1 (um) ano, o oficial deve verificar se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente efetuado na própria serventia, independentemente do lugar do nascimento.

Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 77, § 1º

Qual o prazo inicial para o registro de óbito?
O óbito deve ser registrado no prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento.

Como será realizado o registro de óbito se extrapolados os prazos legais?
O assento de óbito somente será lavrado mediante determinação judicial.

Quem está obrigado a fazer a declaração de óbito?
Estão obrigados a fazer a declaração de óbito:

  • o cônjuge sobrevivente a respeito do falecido, dos filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
  • o filho, a respeito do pai ou da mãe;
  • o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item;
  • o parente mais próximo maior e presente;
  • o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
  • na falta de pessoa competente, nos termos dos itens anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
  • a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Legislação Correlata

A declaração de óbito pode ser feita por meio de mandatário?
Sim. Nesse caso, a procuração deve ter a firma do mandante reconhecida por semelhança.

O que deve conter o assento de óbito?
O assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

  • a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
  • o lugar do falecimento, com indicação precisa;
  • o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
  • se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado;
  • se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
  • os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
  • se faleceu com testamento conhecido;
  • se deixou filhos, nome e idade de cada um;
  • se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
  • lugar do sepultamento;
  • se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
  • se era eleitor.
  • pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;
  • número da DO.

Legislação Correlata

O oficial mencionará no assento que o declarante ignorava os dados faltantes.

O que deve conter o assento de óbito no caso de ser o finado desconhecido?
Nesse caso, o assento deve conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar futuramente o reconhecimento do finado. E se tiver sido encontrado morto, devem ser mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necrópsia, se realizada.

Legislação Correlata

Por quem deve ser assinado o assento de óbito?
Além daquele que praticar o ato, o assento deve ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

Legislação Correlata

Quais órgãos devem ser comunicados acerca dos óbitos ocorridos e qual o prazo para tanto?
O SIRC - Sistema Nacional de Informações do Registro Civil, CEI - Central Eletrônica de Informações (ANOREG-MT), a Secretaria Municipal de Saúde, a Junta de Serviço Militar do município, a o juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor,  a Polícia Federal e as embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, se o registro for de estrangeiro. O encaminhamento das comunicações deve ocorrer até o dia 5 (cinco) de cada mês.


Quais os dados que devem ser informados nas comunicações de óbito enviadas aos órgãos?
Além do número do livro, das folhas e do assento, o nome do falecido, a sua data de nascimento e de falecimento, filiação e número do documento de identificação, do CPF e do título de eleitor, e demais dados pessoais.

Qual a forma de envio das comunicações?
As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que tal forma seja admitida pelo órgão recebedor.

O oficial deve comunicar outras serventias acerca dos óbitos ocorridos?
O óbito deve ser comunicado às serventias onde foram lavrados o nascimento e o casamento.

Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de
óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede da unidade de serviço.