Sem um nome e uma certidão de nascimento é como se a pessoa não existisse aos olhos do Estado. Por isso, faça o registro logo que o bebê nascer, na primeira semana de vida. O procedimento é gratuito e deve ser feito no cartório de registro civil cuja jurisdição abranja a maternidade ou a residência dos pais. O Cartório 2º Ofício de Cáceres-MT conta com uma Unidade INTERLIGADA no Hospital São Luiz, onde os pais podem registrar a criança e já sair da maternidade com a Certidão de Nascimento em mãos.
A Unidade está à disposição à partir das 13:00 no Hospital São Luiz em Cáceres-MT.
O que é preciso para fazer o registro?
O documento básico a ter em mãos para o registro é a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que deve ser expedida pela maternidade ou hospital que realizou o parto. Ali constam as informações que aparecerão na futura certidão, como o local e horário do nascimento. Também serão necessários documentos de identidade dos pais. Veja quem precisa comparecer e com que documentos caso a caso:
PAIS CASADOS NO CIVIL
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade do declarante*;
• Certidão de casamento do civil.
Comparecer: o pai ou a mãe da criança.
PAIS SOLTEIROS
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*.
Comparecer o pai portando os documentos da mãe da criança ou ambos.
PAI OU MÃE SEPARADO JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio.
Comparecer: o pai e a mãe da criança.
PAI OU MÃE VIÚVO SENDO CASADOS NO CIVIL
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com anotação do óbito;
• Certidão de óbito do cônjuge.
Comparecer: o pai ou a mãe da criança.
* Na falta da carteira de identidade (RG) para a efetivação do registro de nascimento, poderá ser apresentada a carteira de trabalho, junto com o CPF, ou a carteira nacional de habilitação (CNH).
Prazo
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Registro fora do prazo de dias
O nascimento que ultrapassar 90 dias sem registro será realizado apenas com a presença de duas testemunhas.
INFORMAÇÕES
Registro no Cartório da cidade de residência dos pais
O nascimento deve ser registrado no lugar do parto ou de residência dos pais, no prazo de noventa dias. Fora do prazo, o registro será efetuado no local de residência dos pais, mediante a comprovação de residência e a declaração de nascido vivo.
Nascimento ocorrido fora de estabelecimento de saúde
Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde, a efetivação do registro dependerá da declaração de duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez. Os pais e as testemunhas devem se apresentar junto à Secretaria Municipal de Saúde, na Avenida Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana, Cáceres - Mato Grosso, CEP 78200-000, telefone: 65 3223-1500, para emissão da declaração de punho para parto domiciliar.
Alteração do nome do registrando
A alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial.
Outras dúvidas sobre o registro de nascimento
Quem está obrigado a fazer a declaração de nascimento?
São obrigados a fazer declaração de nascimento:
- o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
- no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item anterior, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
- no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
- em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
- pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
- finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Legislação Correlata
- Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 52
Qual o prazo para efetuar o registro de nascimento?
O prazo é de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os nascimentos ocorridos em lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Legislação Correlata
- Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 50
Caso o nascimento ocorra em município diverso da residência dos pais, onde será feito o registro?
O registro poderá ser feito tanto no local em que ocorreu o parto, como no lugar de residência dos pais.
Legislação Correlata
- Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 50
O que deverá conter o registro de nascimento?
O assento do nascimento deverá conter:
- o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
- o sexo do registrando;
- o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
- o nome e o prenome, que forem postos à criança;
- a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
- a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
- os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
- os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
- o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e/ou do Registro de Nascimento de Índio (Rani)
- os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
Pode ser mencionado o estado civil ou parentesco dos pais no assento ou certidão a ser fornecida?
Não, é vedado fazer qualquer indicação quanto ao estado civil e eventual parentesco dos pais, ou mesmo sobre a natureza ou ordem de filiação do registrando.
O oficial poderá dispensar a apresentação de documento hábil de identificação das testemunhas, quando necessárias para a prática do ato?
Sim, via de regra, o oficial exigirá das testemunhas, quando necessárias para a prática do ato, a apresentação de documento hábil de identificação, salvo se as conhecer. Em qualquer hipótese a circunstância será mencionada no assento.
Para todo o registro é necessária a utilização da DNV (Declaração de Nascido Vivo)?
Sim, para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV e/ou da certidão do Rani, conforme modelos legalmente instituídos.
Quem deverá expedir a certidão do Rani (Registro de Nascimento de Índio)?
A certidão do Rani será expedida pelo chefe do posto indígena competente e visada pelo chefe de núcleo de apoio local ou pelo administrador executivo regional da Fundação Nacional do Índio, conforme o caso.
Como o oficial deverá proceder quanto à forma de escrituração do registro?
Para o registro, deverá ser adotada a escrita nacional e evitada a inserção de letras que prejudiquem as regras ortográficas vigentes.
O registro de nascimento pode conter apenas o nome do pai?
Sim, porém dependerá de determinação judicial.
Qual procedimento que deverá ser adotado pelo oficial em registro de menor sem a paternidade reconhecida?
Nos casos de registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.
É possível a alteração do nome?
Sim. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome (pessoalmente ou por procurador), desde que não prejudique os apelidos de família.
Legislação Correlata
- Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 56
É possível a alteração do prenome?
Sim, admite-se a substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime, por sentença do juiz competente, após audiência do Ministério Público.
Legislação Correlata
Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 58