Escrituras – Divórcio ou Dissolução de União Estável

A Escritura Pública de Divórcio ou Dissolução (extinção) de União Estável é o instrumento público pelo qual os cônjuges (ou conviventes) finalizam a relação, sendo apurado os bens e débitos do casal (caso haja), descrevendo se são bens particulares ou bens comuns partilháveis em razão do regime de bens celebrado.

É de livre escolha pelas partes o Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de divórcio ou de dissolução da união estável, conforme dispõe a Resolução nº 35 de 2007 do CNJ:

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil(redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

É obrigatório que as partes estejam acompanhadas por advogado devidamente constituído, este por sua vez apresentará ao cartório o requerimento (petição), constando informações relativas às partes, à convivência, aos bens, aos débitos, e a partilha, bem como às devidas certidões exigidas (poderá ser utilizado pelo advogado a minuta padrão, anexa ao final desta página).

É necessário que haja consenso entre as partes, não é possível a lavratura da escritura quando houver litígio, porém não necessariamente as partes precisam estar acompanhadas do mesmo advogado(a), é plenamente cabível que o cada uma das partes seja assessorada por seu advogado de confiança, desde que estes peticionem em comum acordo a partilha dos bens.

Poderá ser lavrada a escritura ainda que o casal possua filhos menores incapazes, hipótese em que será necessária a observância de procedimento específico (conferir tópico abaixo elencado).

PROCEDIMENTO:

As partes que desejarem lavrar a escritura pública de divórcio (ou dissolução) e partilha devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), acompanhadas de seu advogado (ou por ele representados), munidos dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.

Após a elaboração do texto o cartório enviará às partes à minuta para aprovação da redação, uma vez aprovado ou promovida as adequações solicitadas será agendada a data para a lavratura (assinatura) da escritura.

A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência), devendo ser assinada por todos os envolvidos (cônjuges (ou conviventes) e advogados)

REGIMES DE BENS:

As partes e os advogados deverão se atentar ao regime de bens do casal para a identificação dos bens a serem partilhados, destacando-se que casamentos celebrados antes da Lei nº 6.515/77 possuem regimes distintos daqueles celebrados com a norma em vigor (verificar o artigo 1.639 e seguintes do Código Civil Brasileiro).

Regimes de casamento em vigor:

  1. Comunhão parcial = Arts. 1.658 e seguintes (CC/2002)
  2. Comunhão universal = Art. 1.667 e seguintes (CC/2002)
  3. Participação final dos aquestros = Arts. 1.672 e seguintes (CC/2002)
  4. Separação de bens =  Arts. 1.687 e seguintes (CC/2002)
  5. Separação obrigatória de bens =  Arts. 1.641, II e (CC/2002) e Súmula3777 do STF e Súmula 655 do STJ.

Aqueles conviventes em união estável, além dos dispositivos relativos ao regime de bens, também deverão ser observados as disposições do artigo 1.723 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Normas estaduais: Artigos 340 e seguintes da CNGC-E/MT

DOCUMENTOS:

Exigidos referentes às PARTES:

  1. Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH.
  2. Certidão de Casamento atualizada.
  3. Pacto antenupcial (se houver)
  4. Comprovantes de endereço.
  5. Certidões (negativas ou positivas) de débitos (Receitas: Federal, Estadual e Municipal) e Certidões de Indisponibilidade.
  6. Certidão de Nascimento dos filhos (se houver)

CND Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cpf

CND Estadual: https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=60

CND Municipal: https://cidadaoonline.caceres.rlz.com.br/app/pages/certidao/negativa-debito

Exigidos referentes aos ADVOGADOS:

  1. Carteirinha da OAB.
  2. Requerimento de lavratura de divórcio e partilha (modelo próprio ou padrão da serventia)

Exigidos referentes aos BENS:

Na petição encaminhada ao cartório sugere-se a distinção da natureza dos bens:

dentre os Ativos:

os Imóveis (Lotes, casas, apartamentos, fazendas, direitos possessórios, etc…) e os móveis (Veículos, seguros, saldo bancário, precatórios, investimentos, etc…).

      Imóveis:    (matriculados) Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura).   (Posses) Contratos celebrados (se não houver, apresentar outros documentos comprobatórios da posse), e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);  
          Móveis:                Todos e quaisquer documentos que comprovem a titularidade do bem junto ao órgão e/ou instituição competente, exemplos:   (veículos) CRLV do DETRAN.   (Bancos) extratos bancários. . (Investimentos) extrato de investimentos emitidos pela corretora.   (embarcações) Registros junto à marinha.   (empresas) Contrato Social registrado na junta e certidão de CNPJ.  

dentre os Passivos:

os Fiscais (Débitos junto ao fisco Municipal, Estadual, Federal) e os de natureza privada (Financiamentos, dívidas particulares, parcelamentos, débitos bancários).

**Na escritura será partilhado tanto os créditos quando os débitos.

Débitos:

Todos e quaisquer documentos que comprovem os débitos junto ao órgão e/ou instituição competente, exemplos:

(Financiamentos) Extrato com saldo devedor junto à instituição financeira.

(Fiscais) Certidões Positivas ou Positivas com efeitos de negativa em que constem os débitos ou Certidões em que constem o detalhamento dos débitos.

PARTILHA E TRIBUTAÇÃO:

Na escritura será partilhado tanto os créditos quando os débitos, podendo estes serem partilhados de forma ideal (percentual em todos os bens) ou de forma livre (remanejar percentuais diferentes para cada cônjuge, respeitando os quinhões ou promovendo as devidas doações ou compras).

Observação:

Tributos:

A partilha dos bens inventariados deverá ocorrer dentro do percentual que cabe a cada cônjuge, havendo partilha desigual a diferença de valores será tributada! Conforme dispõe a CNGC-E/MT:

Art. 343. O tabelionato de notas deverá exigir a apresentação das guias de pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI sempre que um cônjuge transferir ao outro a propriedade de bem imóvel em fração maior que a da meação devida, pagando-lhe pela diferença.

§ 1º Incidirá o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD quando um cônjuge transferir ao outro a propriedade de bem imóvel em uma fração maior do que a da meação devida, sem que haja pagamento pela diferença.”

 Nesse caso, as partes deverão esclarecer se a partilha desigual se dará mediante:

  • Pagamento “venda” (Poderá incidir ITBI (prefeitura)) ou;
  • Doação (poderá incidir ITCMD (SEFAZ-MT))

OUTRAS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR DA PETIÇÃO:

A existência ou não de filhos menores / incapazes:

Caso não haja filhos menores ou incapazes deverá constar na petição a declaração, bem como de que nenhum dos cônjuges se encontra em estado gravídico, nos termos da Resolução nº 571 de 2024 do CNJ que dispõe:

“Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.

§ 1ºAs partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.”

Havendo filhos menores e/ou incapazes:

Continua sendo possível a lavratura do divórcio, porém deverá ser adotado procedimento distinto, nos termos do § 2º do Art. 34 da Resolução nº 571 de 2024 do CNJ que dispõe:

“§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”

Dessa forma é aconselhável que as partes comprovem a resolução prévia do que tange a guarda, visitação e alimentos dos menores, ainda que em sede do SEJUSC, sendo posteriormente lavrada a escritura de divórcio e partilha. Não obstante é ainda possível a lavratura da escritura com homologação posterior em face da normativa estadual, nos termos do Provimento nº. 18/2022-CGJ-MT, que modificou a redação dos Art. 351, II e do Art. 340, §1, possibilitando a lavratura da Escritura de Divórcio e Partilha com existência de interesse de filhos menores comuns dos cônjuges, deverá seguir o rito descrito no Art. 340, §5 que dispõe:

“Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público.”.

Todavia, a homologação posterior tende a ser um procedimento mais demorado.

Estipulação de pensão alimentícia:

Não se confunde com os alimentos pagos aos filhos do casal, trata-se dos alimentos pagos a título de pensão ao outro cônjuge em razão da situação econômica deste.