A Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ou Termo de Inventariante) é o instrumento público pelo qual os herdeiros e meeira(o) nomeiam um dos herdeiros ou a(o) meeira(o) a promover a inventariança do espólio deixado (herança), atuando principalmente na coleta de informações e gestão dos bens deixados, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.”
A Nomeação de Inventariante pode ser efetivada em escritura autônoma ou no corpo da escritura de Inventário e Partilha, nos termos da Resolução nº 35 de 2007 do CNJ, que dispõe:
“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)”
Sendo em ambos os casos de livre escolha pelas partes o Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública (Art. 8º da lei 8,935/1994 e Art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ).
Estando prevista e autorizada, tanto pelo Código Civil de 2002 quanto pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, provimento. 42/2020 (CNGC-E/MT) que dispõe:
“Art. 359. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, será nomeado inventariante pelo meeiro e pelos herdeiros, mediante escritura pública declaratória lavrada com a presença de todos os interessados, prévia à escritura pública de inventário e partilha, que deverá ser acatada por quaisquer órgãos públicos ou privados nos quais for apresentada, para os fins previstos no inciso IV do art. 620 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A escritura referida no caput deste artigo conterá obrigatoriamente o compromisso do meeiro e/ou dos herdeiros de realizar a escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 2 (dois) meses.”
OBJETO DO TERMO:
Quanto à função da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (termo de inventariante), tem-se a busca de informações bancárias, consultas tributárias, levantamento das quantias relacionadas aos gastos do inventário, da seguinte forma:
“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem revista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
(…)
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)”
Caso seja necessária a venda de algum bem do espólio para arcar com os custos do inventário (Tributos / débitos/ impostos) poderá ser autorizado a alienar bens determinados, nos seguintes termos:
“Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)”
PROCEDIMENTO:
As partes que desejarem lavrar a escritura pública de Nomeação de Inventariante devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), munidos dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.
Após a elaboração do texto o cartório enviará às partes à minuta para aprovação da redação, uma vez aprovado ou promovida as adequações solicitadas será agendada a data para a lavratura (assinatura) da escritura.
A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência).
DOCUMENTOS:
Exigidos referentes ao de cujus:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH. (ou, caso não possua, solicitar a emissão do CPF para fins de inventário)
- Certidão de óbito.
Exigidos referentes às PARTES:
Herdeiros e Meeira(o):
- Carteira de identidade (RG) e CPF, CNH ou outro documento de identificação.
- Comprovante de residência.
Se solteiros: Certidão de Nascimento atualizada
Se casados: Certidão de Casamento atualizada e escritura de pacto pré-nupcial (quando for o caso), RG e CPF do cônjuge.
Se viúvo: Certidão do Óbito do Cônjuge.
Se convive em União estável: Escritura de União estável, se houver (se não houver, será declarado pelas partes), RG e CPF do convivente.