A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é o instrumento público pelo qual os herdeiros cedem, de forma onerosa (com pagamento) ou gratuita, parcela ou totalidade da herança que lhes cabem.
A Cessão de Direitos Hereditários pode ser efetivada em escritura autônoma ou no corpo do Inventário e Partilha. Sendo em ambos os casos de livre escolha pelas partes o Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública (Art. 8º da lei 8,935/1994 e Art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ).
Estando prevista e autorizada, tanto pelo Código Civil de 2002 quanto pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, provimento. 42/2020 (CNGC-E/MT) que dispõe:
“Art. 347. No inventário extrajudicial é vedada a alienação de quaisquer bens do acervo hereditário antes da partilha, salvo se for precedida de autorização judicial.
Parágrafo único. Não se enquadra na vedação prevista no caput deste artigo a cessão de direitos hereditários e de meação, desde que tal fato conste na cessão do inventário extrajudicial.”
Observação:
a Cessão de Direitos Hereditários não se confunde com o próprio inventário, ao cedente continua a existir a obrigatoriedade de promover a lavratura do Inventário e Partilha, bem como de recolher os devidos tributos inerentes à herança (ITCD), à cessão transfere somente o direito à sucessão.
Todavia, poderá a cessão ser utilizada como objeto de adjudicação compulsória (judicial ou extrajudicial).
Caso haja necessidade de apuração de valores para a efetivação de um inventário poderá ser feita a venda de bem singular, nos moldes da Resolução 571 de 2024 do CNJ.
PROCEDIMENTO:
As partes que desejarem lavrar a escritura pública de Cessão de Direitos Hereditários devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), munidos dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.
Após a elaboração do texto o cartório enviará às partes à minuta para aprovação da redação, uma vez aprovado ou promovida as adequações solicitadas será agendada a data para a lavratura (assinatura) da escritura.
A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência).
DOCUMENTOS:
Exigidos referentes ao de cujus:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH. (ou, caso não possua, solicitar a emissão do CPF para fins de inventário)
- Declaração de Óbito (documento entregue no hospital).
- Certidão da Central de Testamento de Mato Grosso, e pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos compartilha da CENSEC, que deve ser solicitada diretamente pelo notário; (O cartório solicitará às entidades competentes)
- Certidões (negativas ou positivas) de débitos (Receitas: Federal, Estadual e Municipal) e Certidões de Indisponibilidade.
- Certidão de óbito.
CND Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cpf
CND Estadual: https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=60
CND Municipal: https://cidadaoonline.caceres.rlz.com.br/app/pages/certidao/negativa-debito
Exigidos referentes às PARTES:
Cedentes e Cessionários:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH.
- Comprovante de residência.
- Certidões (negativas ou positivas) de débitos (Receitas: Federal, Estadual e Municipal) e Certidões de Indisponibilidade. (DO CEDENTE)
Se solteiros: Certidão de Nascimento atualizada
Se casados: Certidão de Casamento atualizada e escritura de pacto pré-nupcial (quando for o caso), RG e CPF do cônjuge.
Se viúvo: Certidão do Óbito do Cônjuge.
Se convive em União estável: Escritura de União estável, se houver (se não houver, será declarado pelas partes), RG e CPF do convivente.
TRIBUTAÇÃO:
Poderá incidir ITBI (prefeitura) quando for onerosa (venda dos direitos).
Poderá incidir ITCMD (SEFAZ-MT) quando for gratuita (“doação”).
REGRAS IMPORTANTES:
O Código Civil estabelece que até o momento da partilha a herança é considerada uma unidade indivisível (todos os herdeiros possuem todos os bens conjuntamente, ninguém possui exclusividade de bem nenhum), nos seguintes termos:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
Dessa forma, se extrai que:
- O Herdeiro poderá ceder parte ou a totalidade do quinhão que lhe cabe.
Exemplo:
Herdeiro A tem direito à 25% dos bens do espólio em face da sua herança legítima.
Nesse caso poderá ceder toda a parte que lhe cabe (25%) ou fração desse quinhão (1%…,5%, …10%, …20%), SEM ELENCAR BEM ESPECÍFICO!!
Conforme dispõe o Código Civil:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
Além disso, deverá ser observado o direito à preferência que os demais herdeiros possuem, nos termos dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil.
- O Herdeiro NÃO poderá ceder bem singular.
Exemplo:
Herdeiro A tem direito à 25% dos bens do espólio em face da sua herança legítima.
Nesse caso NÃO poderá a seu bel prazer ceder a integralidade de um veículo que seja propriedade do espólio, ainda que o valor do esteja dentro do quinhão que lhe cabe (25%).
Conforme dispõe o Código Civil:
“Art. 1.793. (…) § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.”
- Venda de bem singular para apuração de valores e quitação de débitos.
Nesse caso NÃO trata-se de Cessão de Direitos Hereditários, mas sim de compra e venda de bens do espólio, é permitida em casos específicos cuja a finalidade é adquirir recursos para conseguir finalizar o inventário (pagar impostos, emolumentos do cartório, débitos)
Dispõe a Resolução nº 571 de 2024 do CNJ que:
“Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.
§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.
§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.”
- Herança de pessoa viva não poderá ser objeto contratual.
Para que seja lavrado o instrumento público de Cessão de Direitos Hereditários é imprescindível que o autor da herança tenha falecido.
Dispõe o artigo nº 426 do Código Civil que: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”