A Escritura Pública de Inventário e Partilha é o instrumento público pelo qual se apura os bens e débitos (dívidas) deixados pelo falecido, sendo estes partilhados pelos herdeiros e meeira(o).
É de livre escolha pelas partes o Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens (Art. 8º da lei 8,935/1994 e Art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ).
É obrigatório que as partes estejam acompanhadas por advogado devidamente constituído, este por sua vez apresentará ao cartório o requerimento (petição), constando informações relativas às partes, ao “de cujus”, aos bens, aos débitos, à nomeação de inventariante, a partilha, bem como às devidas certidões exigidas (poderá ser utilizado pelo advogado a minuta padrão, anexa ao final desta página)
PROCEDIMENTO:
As partes que desejarem lavrar a escritura pública de inventário e partilha devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), acompanhadas de seu advogado (ou por ele representados), munidos dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.
Após a elaboração do texto o cartório enviará às partes à minuta para aprovação da redação, uma vez aprovado ou promovida as adequações solicitadas será agendada a data para a lavratura (assinatura) da escritura.
A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência), devendo ser assinada por todos os envolvidos (meeira(o), herdeiros e advogados.
Observação: quando houver herdeiro menor ou incapaz deverá ser observado o rito descrito na resolução 571/24 do CNJ, que diz:
“Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
(…)
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
DOCUMENTOS:
Exigidos referentes ao de cujus:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH. (ou, caso não possua, solicitar a emissão do CPF para fins de inventário)
- Declaração de Óbito (documento entregue no hospital).
- Certidão da Central de Testamento de Mato Grosso, e pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos compartilha da CENSEC, que deve ser solicitada diretamente pelo notário; (O cartório solicitará às entidades competentes)
- Certidões (negativas ou positivas) de débitos (Receitas: Federal, Estadual e Municipal) e Certidões de Indisponibilidade.
- Certidão de óbito.
CND Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cpf
CND Estadual: https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=60
CND Municipal: https://cidadaoonline.caceres.rlz.com.br/app/pages/certidao/negativa-debito
Exigidos referentes às PARTES:
Herdeiros ou Meeira:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH.
- Comprovante de residência.
Se solteiros: Certidão de Nascimento atualizada
Se casados: Certidão de Casamento atualizada e escritura de pacto pré-nupcial (quando for o caso), RG e CPF do cônjuge.
Se viúvo: Certidão do Óbito do Cônjuge.
Se convive em União estável: Escritura de União estável, se houver (se não houver, será declarado pelas partes), RG e CPF do convivente.
**Observação:
Em caso de herdeiro casado há regimes de bens em que é obrigatória a anuência do cônjuge na escritura, uma vez que os bens podem integrar o patrimônio do casal. Ademais, aconselha-se que, ainda que o regime de casamento seja o da Separação Total de Bens, o cônjuge anua na escritura.
Falecido convivente em união estável não formalizada:
Os Herdeiros podem reconhecer a existência de Convivência de União Estável exercida pelo de cujus, sendo feita no corpo da escritura, constando declaração e concordância de todos os Herdeiros.
Filhos socioafetivos não registrados:
Os Herdeiros podem reconhecer a existência de filiação socioafetiva exercida pelo de cujus, sendo feita no corpo da escritura, constando declaração e concordância de todos os Herdeiros.
Exigidos referentes aos Advogados:
- Carteirinha da OAB.
- Requerimento de lavratura de inventário (modelo próprio ou padrão da serventia)
Exigidos referentes aos Bens:
Na petição do advogado, bem como na escritura de inventário e Partilha, deverá ser elencado os Ativos (bens) e os Passivos (débitos), sendo colacionado o valor integral destes, caso haja cônjuge meeiro a GIA de ITCD aplicará os 50% cabível ao cônjuge, bem como os quinhões cabíveis à cada herdeiro (não lançar valores na GIA abatidos da meação, o sistema da SEFAZ deverá fazê-lo com base nas informações prestadas), caso haja bens particulares (excluídos da meação) preencher a observação na GIA.
Na petição encaminhada ao cartório sugere-se a distinção da natureza dos bens:
dentre os Ativos:
os Imóveis (Lotes, casas, apartamentos, fazendas, direitos possessórios, etc…) e os móveis (Veículos, seguros, saldo bancário, precatórios, investimentos, etc…).
dentre os Passivos:
os Fiscais (Débitos junto ao fisco Municipal, Estadual, Federal) e os de natureza privada (Financiamentos, dívidas particulares, parcelamentos, débitos bancários).
**Na escritura será partilhado tanto os créditos quando os débitos.
Imóveis:
- (matriculados) Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura).
- (Posses) Contratos celebrados pelo de cujus (se não houver, apresentar outros documentos comprobatórios da posse), e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
Móveis:
Todos e quaisquer documentos que comprovem a titularidade do bem junto ao órgão e/ou instituição competente, exemplos:
- (veículos) CRLV do DETRAN.
- (Bancos) extratos bancários (observações: há instituições bancárias que exigem o termo de inventariante para emissão do saldo aos herdeiros).
- (Investimentos) extrato de investimentos emitidos pela corretora.
- (armamentos) Registros no SINARM.
- (embarcações) Registros junto à marinha.
- (empresas) Contrato Social registrado na junta e certidão de CNPJ.
Débitos:
Todos e quaisquer documentos que comprovem os débitos junto ao órgão e/ou instituição competente, exemplos:
- (Financiamentos) Extrato com saldo devedor junto à instituição financeira.
- (Fiscais) Certidões Positivas ou Positivas com efeitos de negativa em que constem os débitos ou Certidões em que constem o detalhamento dos débitos.
PARTILHA E TRIBUTAÇÃO:
Na escritura será partilhado tanto os créditos quando os débitos, podendo estes serem partilhados de forma ideal (percentual em todos os bens) ou de forma livre (remanejar percentuais diferentes para cada herdeiro/ meeiro, respeitando os quinhões ou promovendo as devidas cessões).
Observação:
Deverá ser elencado os Ativos (bens) e os Passivos (débitos), sendo colacionado o valor integral destes. (Não lançar valores na GIA abatidos dos débitos, caso haja a necessidade faça o lançamento dos débitos à parte junto à GIA da SEFAZ)
Caso haja cônjuge meeiro a GIA de ITCD aplicará os 50% cabível ao cônjuge, bem como os quinhões cabíveis à cada herdeiro (não lançar valores na GIA abatidos da meação, o sistema da SEFAZ deverá fazê-lo a partir das informações prestadas), caso haja bens particulares (excludentes da meação) preencher a observação na GIA.
Site da SEFAZ-MT para download de manuais e preenchimento da GIA:
Lembrete: havendo imóveis em outros Estados, também deverá ser preenchida a GIA do referido estado.
Herança:
Pela transmissão dos bens por Herança incidirá o ITCMD (imposto de transmissão Causa Mortis ou Doação) junto à SEFAZ-MT. (poderá ser considerado isento pela SEFAZ-MT caso o quinhão esteja dentro da faixa de isenção – apresentar ao cartório o termo de isenção expedido pela SEFAZ)
A faixa de isenção leva em consideração o valor de cada quinhão individual. O valor total da herança é calculado e dividido entre os herdeiros (quinhão), este valor é o que será analisado para fins de isenção, nesse sentido não deve-se analisar somente o valor total da herança mas sim o valor que cada um receberá.
Consultar informações na SEFAZ-MT:
**Observação: Se houver bens imóveis fora do Mato Grosso, deverá ser batida uma GIA de ITCD com o bem matriculado em cada Estado em que o de cujus deixou imóveis (apenas daquele bem).
Meação:
NÃO incide ITCMD no quinhão relativo à Meação (os bens já integram o patrimônio do cônjuge/ convivente).
Nem todo bem do casal é meação, dependerá do regime de Casamento ou da União Estável adotado pelas partes, bem como da natureza jurídica do bem. Pode haver bens que não integram o patrimônio conjunto do casal, exemplo:
- Bem particular:
De cujus casado no regime da comunhão parcial de bens, possuía 1 lote adquirido anteriormente ao casamento e 1 casa aquirida na constância do casamento.
Nesse caso a cônjuge sobrevivente será meeira na casa (50%) e herdeira no lote (mesmo quinhão de cada herdeiro), essa informação deverá ser indicada na GIA e na petição.
- Bem com cláusula de incomunicabilidade:
Bem recebido pelo falecido por doação de seu pai em que consta da doação a cláusula de incomunicabilidade (bem exclusivo do donatário, não se trata de bem do casal)
- Bem sub-rogado:
Bem adquirido na constância do casamento cuja os valores se deram em sub-rogação de bem particular anterior ao casamento (dinheiro proveniente da venda de um imóvel que já possuía)
Nesse caso deverá constar a sub-rogação na escritura de compra e venda lavrada à época.
Cessões de direitos hereditários:
Ocorre quando um herdeiro transmite a outro herdeiro ou a um terceiro os direitos hereditários que lhe cabem em face da sucessão hereditária. Poderá incidir ITBI (prefeitura) quando for onerosa, poderá incidir ITCMD (SEFAZ-MT) quando for gratuita.
Pode ser lavrada na própria escritura de Inventário e Partilha ou em escritura autônoma, lavrada anteriormente.
(Ver tópico específico sobre cessões de direitos hereditários na aba: escrituras > Cessão de Direitos Hereditários)
Renúncia Pura:
Ocorre quando o quinhão (herança) do herdeiro renunciante retorna ao monte-mor para ser partilhado pelos demais (todos) herdeiros.
NÃO incidirá o ITCMD sobre essa renúncia.
Observação: será necessária a emissão de uma nova GIA de ITCMD perante a Sefaz-MT para recalcular os quinhões hereditários após a renúncia, podendo ocasionar o enquadramento destes fora da faixa de isenção ou mutação da alíquota cabível.
As renúncias podem ser feitas em escritura à parte ou no próprio corpo da escritura.
Renúncia Translativa:
Ocorre quando o quinhão (herança) do herdeiro renunciante é destinado especificamente para um ou alguns herdeiros.
Nesse caso trata-se de cessão de direitos hereditários.
poderá incidir ITBI (prefeitura) quando for onerosa (venda dos direitos).
poderá incidir ITCMD (SEFAZ-MT) quando for gratuita (“doação”).
Observações:
NÃO é possível renunciar apenas um bem ou parcela da herança, nesse caso trata-se de cessão de direitos hereditários.
PODE haver renúncia de uma das heranças quando o herdeiro recebe a herança por mais de um título, exemplo:
herdeiro recebe percentual a mais em razão de testamento deixado pelo de cujus, nesse caso o herdeiro poderá renunciar a herança testamentária e permanecer com a herança que lhe cabe em razão da legítima.
As renúncias podem ser feitas em escritura à parte ou no próprio corpo da escritura.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
Cumulação de Inventários:
É possível a realização de cumulação de inventários(Inventario do casal falecido em uma única escritura) quando os herdeiros forem os mesmos.
Nesse caso pode ser apresentada uma única petição, porém deverá ser apresentada duas GIAs de ITCMD junto à SEFAZ.
Bens doados pelo de cujus à herdeiro filho em vida:
Deverá ser observada às disposições constantes do art. 2.002 e seguintes do Código Civil Brasileiro. No geral, deve-se colacionar os bens doados para computação dos quinhões cabíveis à título de legítima.
Herdeiro Falecido:
O advogado deve-se atentar se o caso concreto se trata de comoriência (morte conjunta, exemplo: acidente aéreo) ou de herdeiro pré-morto (herança por representação, exemplo: netos herdando do avô, quando o pai já é falecido).
Herança por representação: O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.851, dispõe que “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”.
Exemplo:
Inventário de um Avô, que possuía 3 filhos, 1 desses filhos já era falecido, porém possuía 2 filhos (netos do de cujus).
Nesse caso caberá 33,3% à cada filho e 16,65% à cada neto.
Observação: o percentual dos netos é calculado com base na herança que cada neto possui de seu pai, se houver mais de um filho falecido, havendo divergência entre a quantia de filhos (netos do de cujus) de cada um, os netos receberão quinhões distintos dos seus primos.
Sobrepartilha:
A sobrepartilha é o inventário e partilha de bens que não foram contabilizados no primeiro inventário.
É possível lavratura de escritura de sobrepartilha, nesse caso:
Deverá constar do requerimento do advogado (petição) um breve relato sobre a razão da não inclusão do bem no primeiro inventário
(exemplo: desconhecimento do seguro deixado, bem constava em disputa judicial, precatório não recebido à época, etc…).
Observação:
Ao bater a GIA de ITCD o advogado deverá informar ao Fisco os valores constantes do primeiro inventário, a SEFAZ irá recalcular os quinhões antigos, acrescidos dos novos bens, motivo pelo qual pode ocorrer:
- Exclusão da isenção anteriormente concebida (quinhão total deixa de pertencer a faixa de isenção).
- Majoração do tributo anteriormente recolhido (com o novo quinhão total pode ocorrer enquadramento em nova faixa de alíquota, sentido em que deverá complementar o percentual faltante no primeiro inventário).
Inventário contendo testamento deixado pelo de cujus:
É possível a lavratura de inventários em que constem testamento, todavia deverá ser respeitado as disposições nele constantes, conforme dispõe a resolução 571/24 do CNJ:
“Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
III – todos os interessados sejam capazes e concordes;
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.”
herdeiro único:
Havendo apenas um herdeiro, desde que maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, podendo ser lavrada escritura pública de inventário e adjudicação de bens.
Inventário negativo:
Ocorre quando não há bens à partilhar. Além dos documentos exigidos referente ao de cujus e as Partes deverá ser apresentado ao Cartório as certidões negativas de bens (Registro de Imóveis, Detran, extratos bancários, outros…).
Sentido pelo qual o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, provimento. 42/2020 (CNGC-E/MT) que dispõe:
“Art. 353. É admissível o inventário negativo por escritura pública, na qual também pode ser lavrada a cessão de direitos.”