A Escritura Pública de Doação é o instrumento público pelo qual o dador se obriga a transferir a propriedade de um determinado bem (imóvel, móvel ou pecuniário) ao donatário de forma gratuita, devidamente regulamentada pelo artigo nº. 538 do Código Civil Brasileiro. Ressalva-seainda que é possível que os doadores estipulem ônus (contraprestações) aos donatários, conforme abaixo descrito.
Atenção:
**conferir informações relativas às doações entre ascendentes e descendentes!!
**conferir informações relativas às cláusulas que podem vir a constar na escritura de doação!!
PROCEDIMENTO:
As partes que desejarem transmitir um bem por meio da doação devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), munido dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.
Após a elaboração do texto o cartório o enviará às partes para aprovação da redação, uma vez aprovado pelas partes ou promovida as adequações solicitadas será agendada a data para a lavratura (assinatura) da escritura.
A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência).
Em se tratando de doação de bens imóveis, após a lavratura (assinatura) da escritura, às partes devem se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis (1º Ofício), com a escritura em mãos e demais documentos apresentados, para registrar o instrumento público.
Pela transmissão dos bens por doação incidirá o ITCMD (imposto de transmissão Causa Mortis ou Doação) junto à SEFAZ-MT.
**(Conferir o Check list ao final) !!!
Exigidos referentes às PARTES:
Doador ou Donatário pessoa física:
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH.
- Comprovante de residência.
- Dos DOADORES, além dos documentos acima elencados, é exigido a apresentação das Certidões negativas de débitos (Receitas: Federal, Estadual, Municipal e trabalhista) e Certidões de Indisponibilidade.
Se solteiros: Certidão de Nascimento atualizada
Se casados: Certidão de Casamento atualizada e escritura de pacto pré-nupcial (quando for o caso), RG e CPF do cônjuge.
Se viúvo: Certidão do Óbito do Cônjuge.
Se convive em União estável: Escritura de União estável, se houver (se não houver, será declarado pelas partes), RG e CPF do convivente.
Observação:
Caso o(a) doador(a) seja casado(a), deve-se atentar que há regimes de bens em que é obrigatória a anuência do cônjuge na escritura, uma vez que o bem pode integrar o patrimônio do casal.
Ademais, aconselha-se que, ainda que o regime de casamento seja o da Separação Total de Bens, o cônjuge anua na escritura, haja vista que a situação do bem pode ter mudado na constância do casamento (ou convivência), podendo vir a acarretar efeitos futuros.
exemplo:
Um lote pode ser propriedade particular do vendedor, porém a casa nele edificada pode ter sido posteriormente construída com esforços conjuntos do casal.
Doador ou Donatário Pessoa Jurídica:
- apresentar o cartão do CNPJ.
- Contrato Social.
- Certidão da Junta Comercial
- Certidões negativas (INSS / Receitas: Federal, Estadual, Municipal e trabalhista) e Certidões de Indisponibilidade.
- Se for firma individual, apresentar carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH, Certidão de Casamento do proprietário e informar a profissão e o CPF do cônjuge.
- Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH do representante da PJ que assinará a escritura.
Observação: A competência para assinatura de escrituras em nome da pessoa jurídica deverá ser observada junto ao estatuto social da PJ.
Nota: na mesma escritura pode haver mais de um doador ou donatário, bem como haver Pessoas Jurídicas e Físicas, no mesmo polo ou diverso, à depender da situação fática do bem e da vontade estipulada.
CND Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cpf
CND Estadual: https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=60
CND Municipal: https://cidadaoonline.caceres.rlz.com.br/app/pages/certidao/negativa-debito
CND Trabalhista: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
Exigidos referentes ao IMÓVEL:
Imóvel Urbano:
- Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) validade 30 dias.
- Contrato celebrado entre as partes (se houver) e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura).
- Certidão Negativa de Débitos (consulta pela inscrição cadastral do imóvel) expedida pelo Município da circunscrição do imóvel;
- Certidão Negativa da Sefaz.
Imóvel Rural:
- Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) validade 30 dias.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
- Certidão de Negativa de Débito Florestal (Ibama)
- Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
- Certificação do Georreferenciamento (observar o Decreto Lei nº 4.449/02)
- Certidão da SPU, se for o caso (imóveis que contenham rios, baías, ou confrontações com terras da União Federal)
Poderá, a requerimento das partes, por sua conta e risco, ser dispensada a apresentação das certidões de débitos, bem como às indisponibilidades. (não aconselhável)
TRIBUTOS:
Valor do bem doado: As Partes devem informar ao Cartório o valor atribuído do bem, bem como apresentar índices oficiais de precificação (Valor venal na prefeitura ou tabela Fipe).
Será batida a GIA de ITCMD junto a SEFAZ-MT para que seja recolhido o imposto de Doação, há casos em que a transmissão é isenta do imposto (verificar junto à SEFAZ)
Cláusulas:
As cláusulas são disposições que podem ser feitas no corpo da escritura que regulamentam o negócio jurídico, seus efeitos e condições. São exemplos de cláusulas:
- Reserva de usufruto (o bem doado continuará a ser desfrutado pelo doador até o seu falecimento ou renúncia do direito).
Nesse caso poderá ser “parcelado” o imposto cabível (ITCMD), podendo ser parte paga no momento da instituição e parte na extinção do usufruto (conferir junto a SEFAZ-MT).
- Incomunicabilidade (o bem doado não comunica com o patrimônio do cônjuge do beneficiário)
- Inalienabilidade (o bem doado não pode ser vendido ou hipotecado sem autorização expressa do doador)
- Impenhorabilidade (o bem doado não pode ser dado como garantia em contratos ou financiamentos)
- Reversão (o bem retorna ao doador caso o donatário venha a falecer antes deste)
Doação Condicional: aquela em que os doadores estipulam condições a serem cumpridas pelo donatário, podem ser:
- Suspensiva: terá efeitos à partir da ocorrência de um acontecimento futuro incerto
(exemplo: doação de uma casa, condicionada a um casamento futuro dos donatários)
- Resolutiva: terá efeitos até a ocorrência de um acontecimento futuro incerto
(exemplo: doação de uma casa, condicionada a reversão caso o donatário venha a falecer antes do doador)
Doação à termo: éaquela em que os doadores estipulam uma data (evento futuro certo) para início da produção de efeitos
(exemplo: doação de um imóvel cuja o termo será a celebração do 18º aniversário do neto).
Doação modal: éaquela em que os doadores estipulam uma contraprestação a ser efetuada pelo donatário
(exemplo: doação de um imóvel para ser utilizado como lar de assistência à idosos). Nesse caso poderá vir a ser revogada por inexecução do encargo, nos termos do artigo. 555 do Código Civil Brasileiro.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
Imóvel em condomínio:
Para transmissão da integralidade do bem será necessário que todos os proprietários figurem como doadores.
Por ser uma transferência de propriedade a título gratuito, sem envolver dinheiro, a doação não se enquadra nas hipóteses em que o direito de preferência se aplica. (todavia, havendo a possibilidade de assinatura dos condôminos na escritura é recomendável que assim o faça)
Imóvel com gravames:
A existência de gravames (Hipoteca, Penhor, alienação fiduciária, etc..) não impede a lavratura da escritura, todavia o donatário poderá vir a perder o objeto negocial, bem como por vezes não poderá registrar a escritura junto ao Registro de Imóveis, salvo a apresentação de anuência do devedor. Caso as partes optem por lavrar escritura referente a imóvel com gravame deverá constar na escritura a ciência quanto a estes e sua expressa concordância.
Doação entre Ascendentes e Descendentes:
O Código Civil de 2002, dispõe que havendo herdeiros o doador somente poderá dispor de 50% de seu patrimônio, a outra metade ficará reservada exclusivamente aos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Nesse sentido, os doadores deverão informar se a doação do bem respeita o direito à legítima dos demais herdeiros, motivo pelo qual demonstrará que possui demais bens que assegurem o exercício do direito. Os doadores informarão ainda se o bem doado está saindo da parte disponível (a metade que pode ser doada livremente) ou se está saindo da parte legítima (adiantamento de herança).
Em se tratando de doação entre ascendentes e descendentes é aconselhável a anuência dos demais descendentes junto à escritura, pois ainda que o Negócio Jurídico celebrado respeite a legítima à época da lavratura da escritura os demais herdeiros podem futuramente vir a questionar valores atribuídos ao bem.