Escrituras – Compra e Venda

A Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento público pelo qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de um determinado bem (móvel ou imóvel) ao comprador mediante o pagamento de um preço em dinheiro.   

PROCEDIMENTO:

As partes que desejarem transmitir um bem por meio da Compra e Venda devem comparecer no Cartório de Tabelionato de Notas (Esta serventia), munido dos documentos abaixo elencados, o texto da escritura será redigido pelo cartório conforme os moldes estabelecidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), constando de forma expressa, fidedigna e clara as disposições das vontades de todos os envolvidos.

Após a elaboração do texto o cartório o enviará a minuta às partes para aprovação da redação, uma vez aprovada ou promovida as adequações solicitadas, será agendada data para a lavratura (assinatura) da escritura.

A assinatura poderá ser realizada de forma presencial, por procuração ou digitalmente por videoconferência na plataforma do E-notariado (ressalvadas as regras de competência).

Em se tratando de compra e venda bens imóveis, após a lavratura (assinatura) da escritura, às partes devem se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis (1º Ofício), com a escritura em mãos e demais documentos apresentados, para registrar o instrumento público.

            Pela transmissão do bem imóvel incidirá o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) junto à prefeitura do respectivo município.

**(Conferir o Check list ao final) !!!

**(Conferir as Observações ao final) !!!

DOCUMENTOS:

Exigidos referentes às PARTES:

Vendedor ou Comprador pessoa física:

  1. Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH.
  2. Comprovante de residência.
  3. Dos VENDEDORES, além dos documentos acima elencados, é exigido a apresentação das Certidões negativas de débitos (Receitas: Federal, Estadual e Municipal) e Certidões de Indisponibilidade.

Se solteiros: Certidão de Nascimento atualizada

Se casados: Certidão de Casamento atualizada e escritura de pacto pré-nupcial (quando for o caso), RG e CPF do cônjuge.

Se viúvo: Certidão do Óbito do Cônjuge

Se convive em União estável: Escritura de União estável, se houver (se não houver, será declarado pelas partes), RG e CPF do convivente.

Observação:

Caso o(a) vendedor(a) seja casado há regimes de bens em que é obrigatória a anuência do cônjuge na escritura, uma vez que o bem pode integrar o patrimônio do casal.

Ademais, aconselha-se que, ainda que o regime de casamento seja o da Separação Total de Bens, o cônjuge anua na escritura, haja vista que a situação do bem pode ter mudado na constância do casamento (ou convivência), podendo vir a acarretar efeitos futuros.

exemplo:

Um lote pode ser propriedade particular do vendedor, porém a casa nele edificada pode ter sido posteriormente construída com esforços conjuntos do casal.

Vendedor ou Comprador Pessoa Jurídica:

  1. apresentar o cartão do CNPJ.
  2. Contrato Social.
  3. Certidão da Junta Comercial
  4. Certidões negativas (INSS / Receitas: Federal, Estadual e Municipal/ trabalhistas) e Certidões de Indisponibilidade.
  5. Se for firma individual, apresentar carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH, Certidão de Casamento do proprietário e informar a profissão e o CPF do cônjuge.
  6. Carteira de identidade (RG) e CPF ou CNH do representante da PJ que assinará a escritura.

Observação: A competência para assinatura de escrituras em nome da pessoa jurídica deverá ser observada junto ao estatuto social da PJ.

Nota: na mesma escritura pode haver mais de um comprador ou vendedor, bem como haver Pessoas Jurídicas e Físicas, no mesmo polo ou diverso, à depender da situação fática do bem e da vontade estipulada.

CND Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cpf

CND Estadual: https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=60

CND Municipal: https://cidadaoonline.caceres.rlz.com.br/app/pages/certidao/negativa-debito

CND Trabalhista: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces

Exigidos referentes ao IMÓVEL:

Imóvel Urbano:

  1.  Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) validade 30 dias.
  2. Contrato celebrado entre as partes (se houver) e Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura).
  3. Certidão Negativa de Débitos (consulta pela inscrição cadastral do imóvel) expedida pelo Município da circunscrição do imóvel;
  4. Certidão Negativa da Sefaz.

Imóvel Rural:

  1. Certidão de inteiro teor da Matrícula e Certidão negativa de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias (Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis – 1º Ofício) validade 30 dias.
  2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
  3. Certidão de Negativa de Débito Florestal (Ibama)
  4. Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
  5. Certificação do Georreferenciamento (observar o Decreto Lei nº 4.449/02)
  6. Certidão da SPU, se for o caso (imóveis que contenham rios, baías, ou confrontações com terras da União Federal)

Poderá, a requerimento das partes, por sua conta e risco, ser dispensada a apresentação das certidões de débitos, bem como às indisponibilidades. (não aconselhável)

PREÇO E PAGAMENTO:

As Partes devem informar ao Cartório:

  1. O preço da venda (ainda que diversos da avaliação fiscal).
  2. A moeda utilizada.
  3. Se o pagamento já foi efetivado (apresentar comprovantes) ou se será pagamento futuro (descrever parcelas e forma de pagamento).
  4. Conta e destinatário final do pagamento.

Pagamento em espécie:

 quando houver pagamento em espécie as partes deverão prestar maiores informações para identificação da efetiva transferência dos valores, tais como: local do pagamento, data, beneficiário final.

OUTRAS INFORMAÇÕES:

Imóvel em condomínio:

**Para transmissão da integralidade do bem será necessário que todos os proprietários figurem como vendedores (ou doadores).

** Para que um dos proprietários transmita apenas a sua parte será necessária a anuência dos demais proprietários (exercício do direito de preferência).

Imóvel com gravames:

**A existência de gravames (Hipoteca, Penhor, alienação fiduciária, etc..) não impede a lavratura da escritura, todavia o comprador poderá vir a perder o objeto negocial, bem como por vezes não poderá registrar a escritura junto ao Registro de Imóveis, salvo a apresentação de anuência do devedor. Caso as partes optem por lavrar escritura referente a imóvel com gravame deverá constar na escritura a ciência quanto a estes e sua expressa concordância.    

Imóveis que estejam alugados: 

As partes devem observar o direito de preferência, garantido na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)

Compra e venda entre Ascendentes e Descendentes:

**Em se tratando de Compra e venda entre ascendentes e descendentes é aconselhável a anuência dos demais descendentes junto à escritura, pois ainda que o Negócio Jurídico celebrado seja oneroso os demais herdeiros podem futuramente vir a questionar valores atribuídos ao bem.

Conta Notarial:

Caso as Partes decidam por estabelecer condições negociais em que o depósito provisório seja efetuado em conta específica até o adimplemento da condição (exemplo: Registro no RGI, baixa de indisponibilidade, quaisquer outras condições estipuladas), poderá ser utilizada a Conta Notarial, conforme esclarece o Colégio Notarial Brasileiro:

“A Conta Notarial está prevista no §1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994, com a redação dada pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), e regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de uma atribuição dos tabeliães de notas para receber, administrar e depositar a uma das partes os valores vinculados aos negócios jurídicos, mediante instrução contratual objetiva e previamente estabelecida entre as partes.”

            Havendo interesse no procedimento as partes deverão solicitar maiores informações a este Cartório para envio das cartilhas orientativas.